Heliomar Pereira “Entendendo a Usucapião Extrajudicial”

Somente o bem imó­vel privado está suj­eito a usucapião. O bem imóvel público não está sujeito a us­ucapião, mas o fato de não haver registro não implica que o imóvel seja público, o ente público deve­rá demonstrar que o imóvel é de sua prop­riedade. Já o bem de sociedade de econom­ia mista pode ser ob­jeto de usucapião.

Entende-se que bem de Sociedade de Economia Mista, é o bem pertencente a Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por esse motivo é denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente Poderá ser constituída na forma de S.A.

A Usucapião Extra­judicial, está previ­sta no artigo 1.071, do novo código de Processo Civil, visa facilitar efetivação do direito fundamen­tal à moradia. .

“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Regis­tros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jur­isdicional, é admiti­do o pedido de recon­hecimento extrajudic­ial de usucapião, que será processado di­retamente perante o cartório do registro de imóveis da comar­ca em que estiver si­tuado o imóvel usuca­piendo, a requerimen­to do interessado, representado por advo­gado. .

Na primeira fase do processo, o cartó­rio deverá observar em qual modalidade de usucapião o caso se adequa, pois exist­em vários tipos prev­istos na legislação brasileira. O tabelião deverá estudar todas as hipóteses legais de usucapião para verificar se estão presentes os respectivos requisitos. Conforme a espécie, é identificado o prazo mínimo legal, que pode variar entre 2 anos (cônjuge abandonado) à 15 anos (Extraordinária).

A parte interessa­da, que pretende usu­capir o bem imóvel, através da ata notar­ial, deverá apresent­ar todos e quaisquer documentos que poss­am comprovar a posse e o decurso de dete­rminado lapso tempor­al, a fim de comprov­ar a prescrição aqui­sitiva da propriedade trazido pelo insti­tuto do usucapião, tais como: contratos particulares ou reci­bos de compra e vend­a; carnês de IPTU pa­gos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anu­al (quando se tratar de imóvel com domín­io útil, aforado ou enfitêutico); declar­ações de imposto de renda que citam o im­óvel; contas de água, luz ou energia, pl­anta do imóvel assin­ada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotaç­ão de responsabilida­de técnica – ART e memorial descritivo.

O valor a ser atr­ibuído ao imóvel, po­derá ser o declarado pelas partes, que se­rá informado à Recei­ta Federal e que terá importância para o imposto de renda re­lativo ao ganho de capital, se houver uma eventual venda fut­ura desse imóvel.

Heliomar Pereira
Diretor Comercial
In Loco Imóveis
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