STJ decide pela continuidade da Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra Eduardo Paes

MPRJ obtém no STJ decisão pelo prosseguimento de ação de improbidade administrativa ajuizada contra Eduardo Paes em 2014

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ)¿¿¿, obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável à continuidade da ação civil pública ajuizada em 2014, em face do Município do Rio de Janeiro e do então prefeito, Eduardo Paes, e mais três denunciados. Em decisão monocrática proferida em 25/06, a ministra Assusete Magalhães negou provimento ao Agravo em Recurso Especial apresentado pela defesa do prefeito do Rio, que requeria a extinção do processo, e manteve o recebimento do mesmo, no qual os réus respondem por improbidade administrativa.

O MPRJ ajuizou a ACP devido ao fato de Eduardo Paes ter efetuado, sem licitação, o gasto de R$ 1,6 milhão no evento de cunho religioso Marcha Para Jesus, realizado em 2013. Além de Paes e do município, também são réus o pastor Silas Malafaia, o ex-chefe da Casa Civil Guilherme Schleder; e o Conselho dos Ministros Evangélicos do Rio (Comerj).

Na decisão que tornou Eduardo Paes réu, a juíza Mirela Erbisti, do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), entendeu que o prefeito feriu os princípios da administração pública ao patrocinar evento milionário sem o devido processo de licitação em relação aos serviços então contratados, destacando que os preços praticados não atendiam ao requisito da competitividade. “Há nos autos indício da prática de ato ímprobo por todos os demandados. Isso porque, em que pesem as alegações feitas em defesa prévia, o fato de o evento ser internacional, de turismo religioso, não impede a realização de licitação quanto aos itens de serviços e aos produtos que compõem os gastos públicos”, escreveu a juíza, à época.

Por sua vez, na decisão recente que negou o recurso da defesa de Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação por improbidade proposta pelo MPRJ, a ministra do STJ acolheu os argumentos trazidos nas contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual, no sentido de que a decisão inicial do TJRJ não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Dessa forma, Assusete Magalhães prestigiou a argumentação ministerial de que nessa fase inicial, a análise deve se restringir à demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade administrativa, o que foi feito de forma suficiente pela exordial, conforme fundamentação da decisão que a recebeu.

Ao negar provimento ao pedido da defesa de Paes, Assusete Magalhães prestigiou ainda o entendimento ministerial de que incide na espécie a súmula 7/STJ. Conforme exposto pela ARC Cível/MPRJ em suas contrarrazões ao recurso, para alcançar conclusão diversa daquela do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. Isso porque a decisão de recebimento da inicial afirmou existirem nos autos indícios mínimos para a verificação de existência, ou não de ato de improbidade administrativa, notadamente  quanto à dispensa de licitação, conforme explanado pela ministra.

A relatora destacou também que a jurisprudência do STJ estabelece que uma petição inicial só pode ser rejeitada quando forem constatadas a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação proposta ou a inadequação da via eleita, o que não ocorreu. Pelo contrário, lembrou a ministra que o TJRJ concluiu pela existência de elementos suficientes ao recebimento da petição inicial, na medida em que contém indícios mínimos para a verificação ou não de ato de improbidade. Assim, aplicou-se o princípio in dubio pro societate, no qual ‘a dúvida opera em benefício da sociedade’.

 

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